Fonte: Tais Gasparian e Mônica Galvão | Folha de S. Paulo
Seis anos atrás, o Supremo Tribunal Federal declarou a Lei de Imprensa, publicada durante a ditadura militar, não compatível com a Constituição Federal. Desde então o direito de resposta, no Brasil, ficou sem regulamentação. Em novembro de 2015, a Presidente da República sancionou a lei nº 13.188/2015 , que ao menos em tese regula o direito de resposta. Essa lei possui um erro insanável de concepção, porque da forma como ficou estruturado o exercício do direito de resposta, ficará ameaçado o direito de cada órgão de imprensa de dirigir seu conteúdo e, principalmente, a garantia dos cidadãos ao acesso à informação verídica e de interesse público. O direito de resposta não é e não pode ser entendido como o direito de outra versão.
A inexistência de regulamentação do direito de resposta gera insegurança, é verdade, mas pode-se dizer que a emenda saiu pior que o soneto. O Projeto de Lei contém problemas graves, que fazem evidentes as deficiências do processo legislativo que o gestou e que produziu texto de redação e estrutura surpreendentemente falhos. Ele inviabiliza o direito do veículo de defender-se, tal a exiguidade dos prazos. Isso cria um evidente desequilíbrio entre as partes. Por exemplo, enquanto aquele que se sentiu ofendido tem 60 dias para decidir se deseja ingressar com a ação, o veículo ou o jornalista tem apenas 24 horas para apresentar manifestação prévia, e 3 dias para coletar todos os argumentos e apresentar defesa escrita. No processo civil, o prazo mais curto para apresentação de defesa é o das medidas cautelares e, mesmo assim, é de 5 dias. Esse prazo pode não representar um ônus exagerado para veículos de comunicação estruturados, que já possuem corpo jurídico e fluxos definidos na administração de suas demandas, mas sem dúvida será extremamente penoso para os pequenos veículos ou editores e detentores de blogs, que terão parcas 24 horas para contratar advogado e preparar sua defesa.
Não bastasse, o Projeto de Lei cria uma pérola processual, que é a necessidade de manifestação por um “colegiado prévio” para suspender, em recurso, o direito de resposta. Para nenhum outro tipo de ação, mesmo que envolva questões extremamente sensíveis, como ações de alimentos ou ações civis públicas, há necessidade de manifestação de colegiado prévio para atribuição de efeito suspensivo aos recursos nelas interpostos. Normalmente, apenas um desembargador decide, inicialmente, sobre a suspensão da decisão de primeira instância até julgamento final. Nem se supõe como os Tribunais irão se organizar para reunir ao menos três desembargadores para, em tempo extremamente exíguo, formarem esse colegiado e decidirem.
O estabelecimento de rito e garantias equilibradas ao procedimento não prejudicaria o exercício do direito de resposta. É incompreensível que os legisladores não tenham se preocupado minimamente com o direito de defesa do órgão de imprensa, e com os direitos também garantidos pela Constituição Federal que dizem respeito ao acesso à informação e à liberdade de imprensa e expressão. A apuração da ilicitude da publicação que deu causa ao direito de resposta e da correção das informações a serem publicadas pelo ofendido é essencial para garantir credibilidade mínima à resposta a ser publicada e resguardar assim o direito à informação cuja titularidade não é dos órgãos de imprensa, mas dos cidadãos.
Mônica Filgueiras Galvão, 39, e Taís Gasparian, 56, são advogadas sócias do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian – Advogados.