Fonte: Charlene Nagae | Revista da ABRANET
Causou espanto, recentemente, a determinação de um juiz de que a intimação de uma ordem judicial fosse realizada por WhatsApp. Mas a verdade é que a recente aprovação do novo Código de Processo Civil vai alterar substancialmente a rotina de escritórios de advocacia e de departamentos jurídicos de grandes empresas, no tocante às formas como são intimados de decisões judiciais.
Os provedores vem enfrentando um aumento significativo no número de demandas judiciais e não é sem motivo: a crescente utilização de redes sociais, o surgimento de novos blogs, sites e o próprio aumento da circulação de informação, cuja localização é possibilitada pelas ferramentas de busca, expõem os provedores aos mais diversos questionamentos acerca do que é divulgado na Internet, ainda que a recente aprovação do Marco Civil tenha afastado a responsabilidade civil dos provedores pelo conteúdo gerado por terceiros.
Ao não identificar de pronto o autor de determinado texto ou o responsável pela divulgação de uma fotografia, aqueles que se sentem ofendidos automaticamente voltam suas pretensões contra os provedores e a prova disso é que, diariamente, inúmeras cartas de citação e intimação se acumulam nos escaninhos dos departamentos jurídicos dos grandes provedores.
Decisões liminares imprecisas, prazos exíguos e incerteza ainda são regra, e não são raras as vezes em que o Judiciário exige dos provedores a agilidade que ele próprio não é capaz de entregar: “retire do ar todas as referências feitas ao autor da ação, dentro do prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00”. Quem nunca se deparou com uma decisão nesse sentido?
O novo CPC, além de consolidar questões que já foram tratadas pela Lei do Processo Eletrônico, traz significativa alteração ao prever a possibilidade de citação e intimação por meio eletrônico e, mais do que isso, a obrigação de empresas públicas e privadas de manter cadastro junto aos Tribunais para recebimento de citações e intimações. Se por um lado o novo CPC cria importante ferramenta para que a tramitação dos processos ocorra de modo mais ágil, ao prever que a citação e a intimação se deem preferencialmente de modo eletrônico, por outro, colocará as empresas na difícil situação já enfrentada hoje pelos escritórios de advocacia: lidar com os inúmeros sistemas adotados em cada um dos Tribunais.
Projudi, E-SAJ, PJE, dentre outros, passarão a fazer parte da realidade também das empresas, que deverão se preparar para serem citadas e intimadas – inclusive das decisões liminares – por meio de cada um destes sistemas, que contam com diversas peculiaridades. Outra alteração que deve impactar a atividade dos provedores é a sistemática adotada pelo novo CPC de privilegiar os precedentes jurisprudenciais. Em linhas gerais, a ideia é uniformizar a jurisprudência, tornar impositiva a aplicação dos precedentes e limitar as hipóteses de sua revisão.
A insegurança jurídica causada pelas decisões proferidas Brasil afora, por vezes com soluções diametralmente opostas em casos idênticos, é sentida pelos provedores na pele. O Marco Civil da Internet trouxe, sem sombra de dúvida, importante contribuição ao definir uma série de questões que vinham sendo tratadas casuisticamente pelos Tribunais, mas está longe de solucionar todas as controvérsias que surgem cotidianamente.
A jurisprudência teve e continuará tendo papel importante no preenchimento das lacunas deixadas pelo legislador e também para interpretar a legislação, ainda recente. E o novo CPC traz inúmeros mecanismos que buscam conferir maior previsibilidade do resultado das demandas. A expectativa é de que, com esses novos mecanismos, o Judiciário responda de maneira mais uniforme e, com isso, que as partes não se sintam sujeitas a uma verdadeira loteria. As mudanças são substanciais, e o texto do novo CPC não está isento de críticas. É imprescindível que essa nova norma seja estudada com profundidade ao longo do período de um ano até que entre em vigor o Código, para que todos estejam preparados para alterar rotinas há muito estabelecidas e, mais do que isso, para enxergar o processo de uma nova maneira.