Fonte: Andressa Tardin de Camargo, advogada da área de contencioso cível
A atual crise generalizada, que atinge a saúde pública e a economia de praticamente todos os países do mundo em decorrência da pandemia da Covid-19, em alguma medida vem sendo atenuada, em diversas áreas, por meio do uso recursos tecnológicos digitais.
No setor da saúde, considerando a adoção do isolamento social em diversas localidades, a utilização de formatos digitais de consulta é necessária para que os pacientes possam ser atendidos sem a necessidade de comparecimento à clínica ou ao hospital e, também, para que o médico consiga exercer sua profissão com certa normalidade.
O exercício da telemedicina, embora permitido desde 2002 pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº. 1.643), foi expandido, a partir do contexto atual de pandemia, por este Órgão (Ofício nº. 1756/2020 – COJUR) e pelo Ministério da Saúde (Portaria nº. 467).
Ainda, em consonância com tais medidas, foi publicada, em caráter emergencial, a Lei nº. 13.989, em 16 de abril de 2020, que autoriza o uso da telemedicina no país enquanto perdurar a crise. Por meio desta lei, não há restrição acerca das especialidades médicas que podem se valer dos atendimentos online.
As plataformas digitais utilizadas devem garantir a guarda, o manuseio, a confidencialidade e o sigilo profissional das informações prestadas, e o médico e a clínica em que ele presta seu serviço possuem o dever de assegurar que sejam aplicadas todas as medidas de segurança para tanto.
Além disso, também é obrigação do médico informar o paciente acerca de todas as restrições impostas pelo uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
No mais, a modalidade virtual de atendimento deve seguir os padrões normativos e éticos habituais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira devida ao médico pelo serviço prestado. No uso da telemedicina, como em qualquer consulta, o médico é responsável pelo diagnóstico, opinião, tratamento e intervenções perante seus pacientes. Contudo, em casos de monitoramento à distância (televigilância), o paciente assume a responsabilidade pela coleta e pela transmissão de imagens, sinais e dados sobre seu estado de saúde ao médico.
Embora a telemedicina tenha sido implementada no Brasil como medida temporária e emergencial para amenizar a crise da Covid-19, em decorrência das facilidades de seu uso, principalmente no tocante à possibilidade de atendimento a pacientes em lugares de difícil acesso, a tendência é que a matéria seja definitivamente regulamentada.
Por fim, o Presidente da República, ao sancionar a Lei nº. 13.989/2020, vetou o artigo que delegava ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação do exercício da telemedicina para período posterior à crise ocasionada pelo coronavírus e o artigo que permitia a apresentação de receitas médicas em suporte digital. Apesar de a referida lei já estar em vigor desde a data de sua publicação, os vetos presidenciais seguem para a análise definitiva pelo Congresso Nacional.
Leia na íntegra a Lei nº. 13.989/2020, publicada no Diário Oficial em 16 de abril de 2020, cujos vetos presidenciais seguem para análise do Congresso Nacional.