Fonte: Andressa Tardin de Camargo, advogada da área de contencioso cível.
À medida que a pandemia da Covid-19 avança pelo Brasil, diversas questões surgem quanto à atuação dos planos de saúde, dentre elas a cobertura do exame para a detecção da doença e, especialmente, a cobertura do tratamento e as implicações dos períodos de carência previstos nos contratos com os segurados.
O exame para a detecção do Coronavírus (RT-PCR) foi incluído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), por meio da Resolução Normativa nº 453, de 13/03/2020, no rol de procedimentos e eventos em saúde, sendo, portanto, de cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência.
O exame deverá ser feito, mediante indicação médica, quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de Covid-19, conforme definido pelo Ministério da Saúde.
Uma vez diagnosticada a Covid-19, os planos de saúde já possuem cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados em seu tratamento, observada, evidentemente, a segmentação assistencial do plano respectivo: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação.
Questão mais complexa e que já tem chegado ao Poder Judiciário diz respeito à obrigatoriedade de cobertura do tratamento da Covid-19 pela operadora de plano de saúde quando ainda não cumprido pelo segurado o período de carência previsto contratualmente.
Vale lembrar que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em seu art. 35-C, I, dispõe que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. A lei prevê, ainda, que a cobertura de casos de urgência e emergência não pode ter prazo de carência superior a vinte e quatro horas (art. 12, V, ‘c’).
Diante do contexto de pandemia, juízes de diferentes Tribunais brasileiros vêm entendendo que o tratamento contra a Covid-19 deve ser configurado como situação de emergência e, por isso, deve ser garantido ao segurado quando assim atestado pelo médico responsável e independentemente do cumprimento do prazo de carência ou de limite de tempo de internação, já que a doença pode levar o seu portador à morte e, ainda, colocar em risco a vida de terceiros.
Há, inclusive, ações judiciais coletivas em que foram proferidas decisões liminares obrigando diversas operadoras de plano de saúde a garantir o exame de detecção e o tratamento dos segurados acometidos de Covid-19, nas condições acima identificadas. Tais decisões, embora tenham sido objeto de recursos que ainda não foram julgados colegiadamente pelos diversos Tribunais, vêm sendo, em regra, mantidas por meio de decisões monocráticas.
Cabe ressalvar, no entanto, que o cenário ainda é incerto, uma vez que parte das decisões têm limitado a aplicação desse entendimento aos contratos celebrados antes da pandemia, em razão da “possibilidade de que inúmeras pessoas optem por contratar plano de saúde, diante da grave situação de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus”.