Fonte: Por Stéphanie Ghidini Lalier e Ana Luisa Bertho Barbosa, advogadas associadas da área de entretenimento e Ana Carolina Cavalcante Cardoso, estagiária.
A Medida Provisória 948 tem como principal finalidade a mitigação dos impactos econômicos gerados pela atual pandemia da Covid-19 no mercado de entretenimento e turismo, em decorrência da impossibilidade do cumprimento de obrigações que tenham sido afetadas.
Além das soluções para as relações entre consumidores e as empresas do setor, há previsões para as relações entre as empresas e os prestadores de serviço e artistas que já estavam contratados para eventos que não puderam ser realizados em razão da pandemia.
Os artistas e prestadores de serviços não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (31.12.2020).
Caso o serviço não venha a ser prestado, no prazo previsto, pelos artistas ou prestadores de serviços, deverão eles restituir o valor recebido, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de doze meses.
O que se verifica das previsões da MP com relação aos artistas e prestadores de serviços é que, a não ser na hipótese de cancelamento definitivo do evento, a proteção que se visa conferir é direcionada a eles e não à empresa de entretenimento.
A Medida Provisória, contudo, não traz uma solução para o caso de o evento ser cancelado e não haver interesse ou possibilidade, por parte da contratante, na sua remarcação no prazo estabelecido. A interpretação que se extrai do seu artigo 4º, da Medida Provisória é no sentido de que, caso o evento não seja remarcado, os valores devem ser desde logo devolvidos pelos artistas e prestadores de serviços.
Isso porque a hipótese que exime os artistas e prestadores de serviços da devolução do valor recebido é a sua remarcação e efetivação do serviço no prazo de doze meses, a contar do encerramente do estado de calamidade. Fora dessa hipótese, a única solução que impede o desequilibrio da relação contratual, é a devolução do valor pago, o que, segundo a regra geral dos contratos, deve se dar de imediato, a partir da rescisão da avença por motivo de força maior, nos termos do artigo 607 do Código Civil.